Senhor Utente/Funcionário – Caro Goiense
A Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa permite no seu
Artigo 32º
Benefícios fiscais
que:
4 – Uma quota equivalente a 0.5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no nº 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
Assim, poderá desta forma ajudar o CENTRO SOCIAL ROCHA BARROS, bastando para o efeito na Folha de Rosto da declaração modelo 3 de IRS preencher o quadro 11 conforma está abaixo: